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quarta-feira, 21 de março de 2012

COMPETITIVIDADE X GUERRA FISCAL

A discussão dos dois temas, nos remete a repensar as especificidades que envolvem a aplicação das regras do sistema capitalista, presente nas economias ocidentais. O regime em tela, faz apologia a concorrência e a propriedade privada dos meios de produção.
A modelagem da concorrência não blinda nenhum estágio, portanto, não há como defender, no seu âmbito, apenas a concorrência entre pessoas e empresas, visto que fazem parte, também, do seu escopo, a competição entre os entes federados a saber: municípios, estados e nações.
A transição do processo de globalização econômica para a financeira, verificada pelo rompimento do conceito de taxas de câmbio fixas e de juros subsidiados, para o regime de flutuação trouxe as nações ocidentais, na entrada da década de 70, desequilíbrios em seu balanços de pagamentos e instabilidade de ordem interna e externa.
Não obstante, aos problemas já comentados, mais precisamente em 75, no Brasil, a lei complementar nº 024 foi instituída com o finalidade de garantir, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, a realização de convênios a ser aprovados, por unanimidade, entre os estados federados, quando da concessão de subsídios fiscais.
Os reflexos da flutuação das taxas de câmbio e juros, mais a crise da matriz energética, à época, impôs aos estados nacionais, desequilíbrios fiscais e /ou financeiros, os levando a conviver com uma série de crises, como a vivenciada pelo Estado brasileiro no início da década de 80.
O resultado desse processo, foi a quebra do planejamento criado para a implantação do programa de substituição de importações, que também tinha como mote, o desenvolvimento de uma política nacional de desenvolvimento.
Como mencionado, no âmbito da economia mundial, um movimento ganhava força, a globalização dos mercados. No cenário global, a inserção dos países de forma menos dependente, estava diretamente relacionada ao nível de competitividade dos produtos de origem local. Como não havia uma política nacional de desenvolvimento, capaz de dar aos produtos provenientes das unidades da federação, a competitividade necessária nas operações interestaduais e externas, coube a cada estado lançar mão de seu principal imposto, o ICMS, na forma de subsídio, para assegurar essa condição aos produtos das empresas beneficiárias e, ainda, promover políticas de desenvolvimento regional, em face da ausência de uma de caráter nacional.
A prática dessas concessões, pelos estados, sem a realização de convênios, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, intitulou a competitividade legítima do sistema capitalista em guerra fiscal, fato que não condiz com a realidade, uma vez que a competição entre as unidades federadas, faz parte da essência do capital, tal como ocorre entre as pessoas e empresas.
A dificuldade de aprovação dos convênios, no cerne do Conselho Nacional de Política Fazendária, em cumprimento aos dispositivos da lei complementar nº 024/75, nos remete a defender a retirada dessa prerrogativa pela concessão dos subsídios, por 3/5 de seus membros.
A modificação proposta têm o intuito de tornar as concessões fiscais legítimas perante a entidade, retirando a responsabilidade do Superior Tribunal Federal de aceitar e/ou propor ações diretas de inconstitucionalidade, contra programas assentados na “competitividade” e não em guerra fiscal.
Os programas citados, têm atuado no sentido de conter, historicamente, as desigualdades sociais e regionais, alimentadas pelo processo de concentração, primeiramente, em São Paulo, pela concessão de incentivos fiscais federais, em conjunto com as economias de aglomeração da época. Entre 70 e 82, houve a desconcentração em direção aos estados do Norte, Nordeste e Centro-oeste e, nos períodos seguintes, reconcentração em direção às cidades médias dos mercados consumidores potenciais, exceto em suas capitais, face as deseconomias de aglomeração.
No século XXI, o movimento que vem diminuindo esse processo de reconcentração passa, necessariamente, pela concessão de incentivos financeiros e/ou fiscais, no âmbito regional. A finalização desses, colocaria em cheque todos os indicadores macroeconômicos alcançados pelos estados, daí a necessidade de manter a competitividade fiscal legítima, entre as unidades da federação.

Goiânia, 13 de março de 2012

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