A inexistência de uma política nacional de desenvolvimento na entrada da década de 80 fez com que os Estados, de maneira geral, formulassem políticas de desenvolvimento regional centradas em subsídios fiscais.
O tipo de política não se tratava de quebra do pacto federativo e muito menos de novidade, pois todas as nações desenvolvidas ou não já haviam lançado e ainda continuam se utilizando destas políticas para promover os seus processos de desenvolvimento com vistas à redução das desigualdades sociais e regionais.
No entanto, a União desconhecendo o direito e autonomia de cada Estado, para propor políticas para fins de desenvolvimento, editou a Lei Federal nº 024/75, que impõe condições aos Estados para a concessão de subsídios fiscais, muito embora esta medida já esteja regulamentada no capítulo da distribuição de renda de qualquer política fiscal, tanto que estes são deduzidos dos impostos indiretos no sentido de fomentar qualquer economia.
A lei em tela é de difícil aplicação, pois determina que, para a concessão de um incentivo e/ou benefício fiscal, todas as demais unidades da federação têm que estar de acordo. Ora, isto se trata de algo impossível, já que em um sistema capitalista não só as pessoas, empresas, mas também os Estados concorrem entre si. Nenhum representante de unidade federada dará aval ao de outra para programar políticas públicas que por ventura o levem a perder qualquer investimento que se encontra localizado em seu território.
Desconsiderando este fato, o Conselho Nacional de Política Fazendária, em suas reuniões com os secretários de fazenda ou seus representantes diretos, vem ao longo dos últimos trinta e quatro anos tentando fazer com que as políticas públicas regionais estejam de acordo com esta lei. No entanto, não conseguem, já que não existe unanimidade em relação à possibilidade de cumprimento da norma legal inaplicável.
Como o Conselho não consegue aplicá-la, não vem convalidando programas de incentivos e benefícios fiscais em operação em todos os Estados da federação, exceto Amapá, nos últimos trinta e seis anos, se desmoralizando e ao mesmo tempo trazendo insegurança jurídica aos empresários cujas empresas fazem uso deste importante subsídio.
A saída para o Conselho foi alegar que o não cumprimento da lei tem proliferado o mecanismo de guerra fiscal entre os Estados e que este mecanismo derruba a arrecadação, prejudicando o desenvolvimento destas unidades.
Entretanto, as estatísticas oficiais mostram que a arrecadação de ICMS nos Estados que praticam de forma ordenada estes subsídios se elevaram permitindo maiores investimentos em infraestrutura, saúde, educação e segurança pública. E ainda vêm contribuindo para o crescimento de todos os seus indicadores econômicos e sociais dentre eles: produto interno bruto, renda per capita, remuneração média sobre o PIB per capita e o número de empregos com carteira assinada, preservando assim os direitos dos trabalhadores.
Feitas estas considerações, vamos falar da saga dos incentivos e benefícios fiscais em Goiás. Pergunta-se: Foram estes importantes para o crescimento e o desenvolvimento do Estado? Não só foram como ainda o são. Sem eles, jamais a economia goiana teria alcançado a nona posição no país.
O Estado conta com oitenta municípios em processo de desenvolvimento, nestes se tem pelo menos uma indústria, que permite agregar valor à matéria-prima local ou mesmo a que vem de outras localidades do país e do exterior.
Nestes municípios, os segmentos beneficiados apresentam certo grau de diversificação, compreendendo as três etapas de uma matriz industrial, ou seja, bens de consumo, intermediários e de capital. Os municípios contemplados com estes investimentos detêm um índice de participação no ICMS maior do que os demais, em face de suas movimentações econômicas.
O problema é que, nos cento e sessenta e seis municípios restantes, o desenvolvimento industrial ainda não chegou. Com isso, o índice de participação no ICMS é muito baixo, comprometendo suas administrações no que tange o atendimento crescente das demandas sociais.
Qual a saída para esse problema? Manter a política de incentivos e benefícios fiscais para oportunizar a estes municípios também agregar valor a sua matéria-prima, ou mesmo naquelas que vierem de outras localidades, no sentido de ampliar suas participações no bolo da arrecadação tributária, ampliando, com isso, suas possibilidades de desenvolvimento.
A diferença existente entre os municípios se dá em razão do processo de concentração de riqueza ainda existente no Estado. O interessante é que se repete no campo regional o que se verificou em escala nacional. Por quê? Primeiro pela falta da infraestrutura necessária nos municípios que integram as regiões norte, nordeste e noroeste do Estado; e em um segundo momento, pelo desconhecimento de grande parte dos administradores municipais dos caminhos que se devem seguir para que promovam a industrialização de seus espaços econômicos.
Em que pesem os problemas aqui levantados, tanto os incentivos como os benefícios fiscais têm sido muito importantes para o crescimento e o desenvolvimento do Estado. Faz-se necessário também que não só os gestores municipais como também as entidades representativas de micro e pequenas empresas levem a seus membros que de nove anos para cá, o Mi-croproduzir permite a panificadoras, serralherias, marcenarias, pequenas confecções, metalúrgicas, dentre outras, que agregam qualquer tipo de valor, a recolher 10% do total apurado de ICMS dentro do Simples e/ou Supersimples mensalmente, e diferir os outros 90% por um prazo de cinco anos. Detalhe: os 90% do ICMS diferido pode ser se empresa cumprir os parâmetros existentes na legislação. Vale a pena conferir.
Se vocês já são competitivos sem os incentivos e benefícios fiscais, imaginem como seriam os utilizando.
Disponível em: http://www.dm.com.br/materias/show/t/a_saga_dos_incentivos_e_benefcios_fiscais_em_goias
O tipo de política não se tratava de quebra do pacto federativo e muito menos de novidade, pois todas as nações desenvolvidas ou não já haviam lançado e ainda continuam se utilizando destas políticas para promover os seus processos de desenvolvimento com vistas à redução das desigualdades sociais e regionais.
No entanto, a União desconhecendo o direito e autonomia de cada Estado, para propor políticas para fins de desenvolvimento, editou a Lei Federal nº 024/75, que impõe condições aos Estados para a concessão de subsídios fiscais, muito embora esta medida já esteja regulamentada no capítulo da distribuição de renda de qualquer política fiscal, tanto que estes são deduzidos dos impostos indiretos no sentido de fomentar qualquer economia.
A lei em tela é de difícil aplicação, pois determina que, para a concessão de um incentivo e/ou benefício fiscal, todas as demais unidades da federação têm que estar de acordo. Ora, isto se trata de algo impossível, já que em um sistema capitalista não só as pessoas, empresas, mas também os Estados concorrem entre si. Nenhum representante de unidade federada dará aval ao de outra para programar políticas públicas que por ventura o levem a perder qualquer investimento que se encontra localizado em seu território.
Desconsiderando este fato, o Conselho Nacional de Política Fazendária, em suas reuniões com os secretários de fazenda ou seus representantes diretos, vem ao longo dos últimos trinta e quatro anos tentando fazer com que as políticas públicas regionais estejam de acordo com esta lei. No entanto, não conseguem, já que não existe unanimidade em relação à possibilidade de cumprimento da norma legal inaplicável.
Como o Conselho não consegue aplicá-la, não vem convalidando programas de incentivos e benefícios fiscais em operação em todos os Estados da federação, exceto Amapá, nos últimos trinta e seis anos, se desmoralizando e ao mesmo tempo trazendo insegurança jurídica aos empresários cujas empresas fazem uso deste importante subsídio.
A saída para o Conselho foi alegar que o não cumprimento da lei tem proliferado o mecanismo de guerra fiscal entre os Estados e que este mecanismo derruba a arrecadação, prejudicando o desenvolvimento destas unidades.
Entretanto, as estatísticas oficiais mostram que a arrecadação de ICMS nos Estados que praticam de forma ordenada estes subsídios se elevaram permitindo maiores investimentos em infraestrutura, saúde, educação e segurança pública. E ainda vêm contribuindo para o crescimento de todos os seus indicadores econômicos e sociais dentre eles: produto interno bruto, renda per capita, remuneração média sobre o PIB per capita e o número de empregos com carteira assinada, preservando assim os direitos dos trabalhadores.
Feitas estas considerações, vamos falar da saga dos incentivos e benefícios fiscais em Goiás. Pergunta-se: Foram estes importantes para o crescimento e o desenvolvimento do Estado? Não só foram como ainda o são. Sem eles, jamais a economia goiana teria alcançado a nona posição no país.
O Estado conta com oitenta municípios em processo de desenvolvimento, nestes se tem pelo menos uma indústria, que permite agregar valor à matéria-prima local ou mesmo a que vem de outras localidades do país e do exterior.
Nestes municípios, os segmentos beneficiados apresentam certo grau de diversificação, compreendendo as três etapas de uma matriz industrial, ou seja, bens de consumo, intermediários e de capital. Os municípios contemplados com estes investimentos detêm um índice de participação no ICMS maior do que os demais, em face de suas movimentações econômicas.
O problema é que, nos cento e sessenta e seis municípios restantes, o desenvolvimento industrial ainda não chegou. Com isso, o índice de participação no ICMS é muito baixo, comprometendo suas administrações no que tange o atendimento crescente das demandas sociais.
Qual a saída para esse problema? Manter a política de incentivos e benefícios fiscais para oportunizar a estes municípios também agregar valor a sua matéria-prima, ou mesmo naquelas que vierem de outras localidades, no sentido de ampliar suas participações no bolo da arrecadação tributária, ampliando, com isso, suas possibilidades de desenvolvimento.
A diferença existente entre os municípios se dá em razão do processo de concentração de riqueza ainda existente no Estado. O interessante é que se repete no campo regional o que se verificou em escala nacional. Por quê? Primeiro pela falta da infraestrutura necessária nos municípios que integram as regiões norte, nordeste e noroeste do Estado; e em um segundo momento, pelo desconhecimento de grande parte dos administradores municipais dos caminhos que se devem seguir para que promovam a industrialização de seus espaços econômicos.
Em que pesem os problemas aqui levantados, tanto os incentivos como os benefícios fiscais têm sido muito importantes para o crescimento e o desenvolvimento do Estado. Faz-se necessário também que não só os gestores municipais como também as entidades representativas de micro e pequenas empresas levem a seus membros que de nove anos para cá, o Mi-croproduzir permite a panificadoras, serralherias, marcenarias, pequenas confecções, metalúrgicas, dentre outras, que agregam qualquer tipo de valor, a recolher 10% do total apurado de ICMS dentro do Simples e/ou Supersimples mensalmente, e diferir os outros 90% por um prazo de cinco anos. Detalhe: os 90% do ICMS diferido pode ser se empresa cumprir os parâmetros existentes na legislação. Vale a pena conferir.
Se vocês já são competitivos sem os incentivos e benefícios fiscais, imaginem como seriam os utilizando.
Disponível em: http://www.dm.com.br/materias/show/t/a_saga_dos_incentivos_e_benefcios_fiscais_em_goias
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